Em vigor novas regras legais sobre o sistema empresarial cubano

17/12/2017 23:52
Photo: Anabel Díaz

A Gaceta Oficial extraordinária nº 58 publica hoje, 13 de novembro, um conjunto de regulamentos legais com os quais se avança no aperfeiçoamento do sistema empresarial e dá às empresas mais autonomia.

As normas legais (um Decreto-Lei e três Decretos) são o resultado do processo gradual de transformações no sistema empresarial cubano, que começou em 2011, após o 6º Congresso do Partido Comunista de Cuba aprovasse as Diretrizes 6ª, 7ª e 15ª, que se referem, fundamentalmente, à separação das funções estatais das empresariais, através de um processo gradual e apropriado; para garantir que o sistema empresarial do país seja constituído por empresas eficientes, bem organizadas e eficazes; bem como integrar o aperfeiçoamento empresarial às políticas do Modelo Econômico.

No ano de 2016, o 7º Congresso definiu na 9ª Diretriz a necessidade de «avançar no aperfeiçoamento do sistema das empresas, concedendo gradualmente às diretorias das entidades novos poderes, definindo seus limites com precisão (...)".

Avançar a melhoria do sistema de negócios e oferecer às empresas maior autonomia é o propósito dos novos padrões legais aprovados. Photo: Jose M. Correa

Nesse sentido, as novas normas foram elaboradas em correspondência com as políticas aprovadas para a atualização do modelo econômico e social cubano, para o qual foi necessário, nesta ocasião, revogar um Decreto e um Acordo do Comitê Executivo do Conselho de Ministros, onde se estabelecia o Regulamento Geral da Empresa Estatal e as Regras da União e da Empresa Estatal, que datam dos anos 1979 e 1988, respectivamente.

Desta forma, foi eliminada a dispersão legislativa existente e são generalizados os conceitos, funções e faculdades para todo o sistema empresarial.

Em relação ao Sistema Cubano de Direção e Gestão Empresarial, conhecido como aperfeiçoamento empresarial, atualizam-se o Decreto-Lei nº 252 e seus Regulamentos, adaptando-os às condições atuais de generalização de faculdades — próprias dos executivos onde este sistema vinha sendo aplicado — ao resto das empresas do país e se precisa, ainda, a forma de agir das empresas aperfeiçoadas diante de movimentos organizacionais.

Conforme explicado no Decreto nº 335, o sistema das empresas do país é composto, essencialmente, por organizações superiores de gerenciamento empresarial (OSDEs), empresas e unidades de negócios de base, cujos conceitos e funções, bem como os poderes dos diretores, em cada caso, foram definidos com precisão.

Um elemento importante é que os OSDEs são organizados em grupos ou uniões, em correspondência com as características organizacionais e tecnológicas das entidades que os integram e mantêm, em relação a essas, funções de direção e controle, mas sem intervir em sua gestão e sob um estrito respeito pela sua autonomia.

Da mesma forma, precisa-se que a gestão das OSDEs é focada em questões estratégicas, como o cumprimento dos objetivos, avaliação e aprovação de planos, sistemas de trabalho com os diretivos, cumprimento do objetivo corporativo, bem como atividades de pesquisa e desenvolvimento para obter novos produtos e serviços.

Da mesma forma, é especificado que o controle é exercido, como prioridade, nos resultados integrais de toda a organização e no uso dos recursos atribuídos pelo Governo.

No Decreto nº 336 definem-se questões como as relações das principais organizações de gestão empresarial com o Conselho de Ministros, os órgãos estatais nacionais, os órgãos do governo central e outras instituições.

Este regulamento também especifica que essas organizações são atendidas, em regra, por um membro do Conselho de Ministros designado para esses fins, o que é pessoal e não delegável; a ele correspondem tarefas de orientação, coordenação e controle, sem suplantar o presidente da OSDE em suas funções de liderança.

A partir da entrada em vigor desses regulamentos, as OSDEs criadas ou aquelas em que vem sendo realizado o processo de melhoria institucional, estão subordinadas ao Conselho de Ministros e um período de 90 dias é concedido aos chefes de agências, órgãos estatais nacionais e instituições estatais para modificar ou revogar as disposições que contradizem o que está regulamentado.

NOVAS NORMAS JURÍDICAS

- Decreto-Lei n.º 334: Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007 «Sobre a continuidade e o fortalecimento do Sistema Cubano de Administração e Gestão de Empresas».

- Decreto nº 334: Alteração ao Decreto 281/2007 «Regulamento para a Implementação e Consolidação do Sistema de Direção e Gestão Empresarial Estatal».

- Decreto nº 335: «Do Sistema Empresarial Estatal Cubano».

- Decreto nº 336: «Do sistema de relações das organizações superiores de direção empresarial».

DAS DIRETRIZES

Diretriz 9ª: Avançar no aperfeiçoamento do sistema empresarial, gradualmente concedendo às diretorias das entidades novos poderes, definindo seus limites com precisão, para alcançar empresas com maior autonomia, eficácia e competitividade, com base no rigor no design e aplicação do seu sistema de controle interno; mostrando em sua gestão administrativa, ordem, disciplina e exigência. Avaliar sistematicamente os resultados da aplicação e seu impacto.

Prepare o regime jurídico legal que regulamente de forma integral a atividade empresarial.